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fim da DIRF

A partir do fim da DIRF, as empresas passarão a utilizar o eSocial e a EFD-Reinf para enviar a declaração, configurada como obrigação acessória.

 

Pela Instrução Normativa publicada em 20 de julho de 2022, estabeleceu-se o fim da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte a partir de fevereiro de 2023.

 

A princípio, a mudança não será imediata, dando tempo para que as empresas possam se ajustar, evitando erros e penalizações no novo processo.

 

Neste artigo vamos explicar tudo o que você precisa entender sobre o assunto para fazer a transição dentro das exigências do fisco. Confira!

 

O que é a DIRF? 

Antes de mais nada, é provável que este não seja um conceito desconhecido por você, mas precisamos contextualizá-lo para entender as mudanças que virão.

 

A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), é um documento emitido pelo empregador, seja ele pessoa física ou jurídica.

 

Com esta declaração, seu objetivo é prestar contas à Receita Federal sobre o valor do Imposto de Renda e outras contribuições retidas no pagamento, prevenindo a sonegação fiscal.

 

Logo, a DIRF informará o valor recolhido pelo empregador na folha de cada funcionário no ano-calendário a qual a declaração corresponde.

 

O que muda com o fim da declaração? 

A decisão de extinguir a declaração visa unificar as principais obrigações acessórias das empresas brasileiras, facilitando assim principalmente a conferência pelos órgãos competentes.

 

Desta forma, aproximadamente 15 documentos antes entregues separadamente, serão totalmente absorvidos pelo eSocial e EFD-Reinf.

 

Entretanto, não é novidade a quantidade de impostos e obrigações que as empresas brasileiras precisam lidar diariamente, por isso o Governo irá migrar gradativamente.

 

De antemão, a DIRF será a primeira e já está dispensada a partir da competência 2024, ou seja, em fevereiro de 2023 (competência 2022).

 

Todavia, em fevereiro de 2024 (competência 2023) ainda haverá a entrega da DIRF referente ao ano calendário anterior (janeiro a dezembro).

 

Sendo assim, apenas a partir DIRF 2025, referente ao ano-calendário 2024, é que o envio será feito por meio do eSocial e EFD-Reinf.

 

O que é o EFD-Reinf? 

Com o fim da DIRF, o envio das informações será feito pelo eSocial, um sistema da Administração Pública e pela EFD-Reinf, uma obrigação mensal que integra o SPED.

 

Em primeiro lugar, a EFD-Reinf é a ferramenta ideal para o objetivo do fim da DIRF, visto que já é utilizada para unificar outras informações.

 

A Instrução Normativa 2.096/22 também trouxe mudanças para esta obrigação, a fim de comportar as informações da DIRF. Sendo assim, agora a escrituração também deverá ser entregue por:

 

  • empresas que prestam e contratam serviços realizados por meio de mão de obra;
  • empresa ou entidade patrocinadora que destine ou tenha destinado recursos à alguma associação esportiva;
  • entidades que promovam ou tenham promovido espetáculos esportivos de qualquer modalidade em território nacional.
A quem se aplica esta obrigação? 

Além destes inclusos, a entrega da EFD-Reinf também é obrigatória aos seguintes contribuintes

 

  • pessoas jurídicas responsáveis pela retenção PIS, Cofins e CSLL; 
  • pessoas jurídicas optantes pelo Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta; 
  • produtor rural como pessoa jurídica e agroindústria; 
  • equipe de futebol profissional; 
  • pessoas jurídicas ou físicas que tiveram retenção do IRRF. 

Quais os impactos do fim da DIRF? 

O principal impacto nas empresas será o processo de adaptação a estas mudanças, envolvendo não só a DIRF, mas também outras obrigações. 

 

Ao mesmo tempo que o fim da DIRF vem para solucionar a complexidade fiscal e tributária, até que a empresa possa usufruir dos benefícios, terá um longo caminho. 

 

Dito isso, o eSocial e a EFD-Reinf passarão por atualizações para suportar o envio da DIRF, desde adiantamos que o layout será modificado. 

 

Todo o layout da série R-4000, para identificar as retenções de Imposto de Renda, PIS/Pasep, Cofins e CSLL será atualizado com

 

R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física; 

R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica; 

R-4040 – Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados; 

R-4080 – Retenção no recebimento; 

R-4098 – Reabertura dos eventos periódicos série R-4000; 

R-4099 – Fechamento dos eventos periódicos série R-4000; 

R-9005 – Bases e Tributos – retenções na fonte; 

R-9015 – Consolidação das retenções na fonte. 

 

Além disso, há alguns pontos sobre o eSocial

 

  • ele não fará o cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), assim como a DIRF não o faz; 
  • as informações declaradas serão usadas para validação da Declaração de Ajuste Anual, a DIRPF, como já é feito atualmente; 
  • o eSocial voltará com o totalizador de IR, o S-5012; 
  • será criado o evento S-1220, para adição de informações complementares relativas ao IR, para que as informações da DIRF sejam transmitidas sem tornar complexo o envio do S-1200 e S-1210. 
Conclusão

Essas são algumas das mudanças que aguardam o departamento fiscal das empresas nos próximos anos. Será de suma importância acompanhar as atualizações para não cometer erros.

 

Pensando nisso, automatizar atividades do dia a dia pode ser uma boa alternativa. Assim, a equipe terá mais tempo para se dedicar a essas novas normas.

 

O artigo “Como a tecnologia pode ajudar com a gestão fiscal de uma empresa?” pode ser fundamental para você entender como enfrentar o fim da DIRF sem sobrecarregar a área fiscal e gerar penalidades.

 

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